ORIENTAÇÕES SOBRE A LEI 12.506/11 ( AVISO PRÉVIO)
"ART. 1O O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452 [1], de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (TRINTA) DIAS AOS EMPREGADOS QUE CONTEM ATé 1 (UM) ANO DE SERVIÇO na mesma empresa.