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FST rejeita reforma trabalhista e aponta contradições no texto

O Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) se reuniu com os dirigentes das confederações filiadas e definiu posição pela rejeição ao projeto de lei 6787/2016, enviado pelo governo de Michel Temer ao Congresso Nacional.

Para Arthur Bueno, coordenador do FST, a proposta, além de trocar a legislação trabalhista atual pelo que será acordado entre as partes, iniciando do zero o processo de negociação, trás alterações também na organização sindical estabelecida pela Constituição de 1988. “Essa é uma reforma trabalhista e sindical.”

O presidente CNTEEC, Dr. Oswaldo Augusto de Barros, e membro do FST, pactua da posição do coordenador Arthur e afirma que é posição da Confederação lutar contra qualquer ofensiva que busque retirar direito dos trabalhadores. Estará atento às ações do Congresso Nacional, mobilizando os integrantes de suas categorias.

Um dos principais pontos criticados, e de forma unanime pelas confederações, foi a possibilidade de o representante no local de trabalho não necessitar de filiação a entidade sindical. “Isso é uma desvalorização do sindicato e uma maneira de fragilizar a atuação dos trabalhadores”, declarou o coordenado do Fórum.

Segue abaixo quadro elaborado pela consultoria jurídica do FST.

REFORMA TRABALHISTA

PROJETO DE LEI N. 6787/2016

Trata-se de análise ao Projeto de Lei n. 6787/2016, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e a Lei n. 6.019/74, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre o trabalho temporário, e dá outras providências.

Em 23 de dezembro de 2016 foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6787, de autoria do Poder Executivo, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e a Lei n. 6.019/74, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre o trabalho temporário, e dá outras providências.

Em suma, o Projeto de Lei trata dos seguintes assuntos:

1. Aumento da multa pelo não registro de trabalhadores;
2. Alteração nas regras do trabalho em regime de tempo parcial;
1. Representação de trabalhadores no local de trabalho;
2. Prevalência do negociado sobre legislado, no que tange:
3. 1- parcelamento das férias;
4. 2- jornada de trabalho;
1. 3- participação nos lucros e resultados (PLR);
2. 4- horas in itinere;
3. 5- intervalo intrajornada;
3. 6- ultratividade dos instrumentos coletivos;
4. 7- plano de cargos e salários;
5. 8 – adesão ao PSE – Programa de Seguro – Emprego;
1. 9- regulamento empresarial;
6. 10- banco de horas;
7. 11- trabalho remoto;
8. 12 – remuneração por produtividade;
9. 13- registro de jornada de trabalho;
5 . Alterações no contrato de trabalho temporário.

Para melhor compreensão das alterações, veja o pdf com o quadro comparativo entre a legislação vigente e o Projeto de Lei, com os devidos comentários.